A lei 13.718/18 tipificou os crimes de importunação sexual e divulgação de imagem de estupro, cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, dentre outras providências.
Hoje está sendo bastante comentada a figura do artigo 218 C do Código Penal, a qual estabelece:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude.
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
A situação envolvendo um famoso jogador de futebol dividiu opiniões no sentido de ele ter cometido ou não o crime do artigo 218 C do CP.
Há os que defendem que não estaria caracterizado o crime por ausência de dolo, não ter havido divulgação de nome e as imagens terem sido desfocadas. Defendem ainda que a divulgação foi feita com o objetivo do jogador se defender de uma acusação de crime de estupro. Cogitaram ainda tratar-se de uma “retorsão imediata” e legitima defesa.
Por outro lado, outros entendem plenamente caracterizado o delito do artigo 218 C do Código Penal, porque houve dolo. E mesmo as imagens estando desfocadas, a “vitima” poderia ser identificada, como de fato foi. E que o “direito de defesa” não abrangeria a possibilidade de cometer um outro crime com o intuito de se defender.
O fato é que houve divulgação de imagem de nudez sem a autorização da vítima. Podendo sim incidir o delito do artigo 218 C do Código Penal.
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